Patrimônio no Brasil e no exterior: a nova tributação das altas rendas
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Tributário

Patrimônio no Brasil e no exterior: a nova tributação das altas rendas

Dividendos, renda no exterior, sucessão e imposto mínimo: como as Leis 14.754/2023 e 15.270/2025 e a reforma redesenharam a tributação do alto patrimônio.

Marcelo Andreola09/07/2026

Em pouco mais de dois anos, boa parte do que sustentava o planejamento do empresário e da família de alto patrimônio foi reescrita. Os dividendos voltaram a ser tributados, a renda no exterior passou a ser apurada ano a ano, a sucessão de bens fora do país voltou ao radar do imposto estadual e um imposto de renda mínimo passou a alcançar quem soma alta renda.

Em resumo: entre 2023 e 2025, três diplomas redesenharam a tributação de quem tem alta renda e patrimônio relevante. A Lei 14.754/2023 passou a tributar a renda no exterior e retirou a opacidade do trust. A Lei 15.270/2025 trouxe a retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês e criou um imposto de renda mínimo para quem soma mais de R$ 600 mil no ano. E a reforma tributária, pela Emenda Constitucional 132/2023 e pela Lei Complementar 227/2026, reabriu a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações no exterior. Quem planeja precisa lê-las em conjunto, porque uma influencia a outra.

O que mudou, em um quadro

O fim da isenção dos dividendos

Desde 1996, os lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica a pessoa física eram isentos de imposto de renda. A Lei 15.270/2025 encerrou quase três décadas dessa regra.

O artigo 6º-A da Lei 9.250/1995 passou a sujeitar à retenção na fonte de 10% de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, quando ultrapassar R$ 50 mil em um único mês. É mera antecipação e compõe o ajuste anual.

Há uma janela de transição. Ficam de fora os lucros apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e paga nos termos originais. Foi essa regra que motivou a corrida societária do fim de 2025.

A mesma lei tem duas faces. Ao lado da tributação do topo, ampliou a isenção na base, de modo a zerar o imposto de quem recebe até R$ 5 mil por mês. Por opção do legislador, o ônus recaiu sobre a alta renda.

O imposto de renda mínimo das altas rendas (IRPFM)

A Lei 15.270/2025 trouxe também o imposto de renda mínimo, o que mais interessa ao alto patrimônio. Pelo artigo 16-A da Lei 9.250/1995, a partir do ano-calendário de 2026 e da declaração de 2027, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano supere R$ 600 mil fica sujeita a uma tributação mínima.

A base é ampla: considera todos os rendimentos recebidos no ano, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos, com poucas exclusões taxativas. A alíquota é progressiva, conforme os exemplos divulgados pelo Ministério da Fazenda.

Valores brutos do piso: do imposto apurado deduz-se o que já foi pago no ano, de modo que se recolhe apenas a diferença.

Do valor apurado deduzem-se o IRPF já pago na declaração, o imposto retido na fonte e o imposto pago sobre a renda no exterior. Se o resultado for negativo, o mínimo é zero. Há ainda um redutor, no artigo 16-B, para evitar que a soma da carga na empresa e na pessoa física ultrapasse as alíquotas nominais de 34%, 40% ou 45%.

Como fica a renda no exterior (Lei 14.754/2023)

A renda no exterior foi reorganizada dois anos antes. Pelo artigo 2º da Lei 14.754/2023, os rendimentos de aplicações financeiras e de lucros de entidades controladas no exterior são tributados à alíquota fixa de 15%, em campo próprio da declaração, apartado dos demais rendimentos.

Dois pontos costumam ser mal lidos. As aplicações financeiras continuam tributadas na realização, não na simples valorização: o imposto incide no resgate, na alienação ou na liquidação. E a tributação automática dos lucros das controladas, em 31 de dezembro, não alcança toda estrutura: vale só para as controladas em país de tributação favorecida ou com renda ativa própria inferior a 60% da renda total. Uma empresa operacional genuína, em país de tributação regular, não sofre a antecipação anual. Dizer que toda offshore passou a pagar imposto todo ano é incorreto.

O ponto tem lastro constitucional. Tributar o lucro antes da distribuição tensiona o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que exige a disponibilidade da renda. O Supremo Tribunal Federal já enfrentou debate parecido quanto às pessoas jurídicas na ADI 2.588 (julgada em 2013). Os gatilhos da Lei 14.754/2023 foram moldados sobre aquela lógica.

Renda no exterior dentro do imposto mínimo: a interação que importa

Aqui está o que nenhuma das duas leis diz sozinha. O imposto mínimo ainda não foi regulamentado em detalhe: a Instrução Normativa RFB 2.299/2025 tratou dos dividendos e da redução mensal, mas deixou a tributação das altas rendas para depois. A leitura que segue é anterior a essa regulamentação.

A renda no exterior tributada pela Lei 14.754/2023 entra na base do imposto mínimo e conta para o limite de R$ 600 mil, porque não está na lista de exclusões. Mas os 15% já pagos são deduzidos do mínimo devido.

A consequência é sutil. Como o mínimo tem teto de 10% e o exterior cobra 15%, a renda externa, isolada, tende a não gerar imposto mínimo adicional sobre si mesma. O efeito real é elevar a base que fixa a alíquota, alíquota que recai sobre toda a renda do contribuinte. Na prática, a renda no exterior pode arrastar a renda leve para o piso de 10%.

Trust e ITCMD: a sucessão do patrimônio no exterior

A frente sucessória foi a que mais se transformou. A Lei 14.754/2023 disciplinou o trust de forma direta. Pelo artigo 10, os bens permanecem sob titularidade do instituidor e passam ao beneficiário na distribuição ou no falecimento. Essa passagem é tratada como doação, em vida, ou transmissão causa mortis, na morte. O trust perdeu a opacidade e virou, para o direito tributário, instrumento de transmissão com titular identificado.

Definido o evento, surge a pergunta: incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens no exterior? Por anos, a resposta foi não. No Tema 825 (RE 851.108, relator o ministro Dias Toffoli, 2021), o STF fixou que os Estados não podiam cobrar o imposto nas hipóteses com elemento no exterior sem uma lei complementar, que nunca havia sido editada.

Isso mudou em duas etapas. O artigo 16 da Emenda Constitucional 132/2023 autorizou a cobrança em caráter de transição. Depois, a lei complementar foi finalmente editada: o PLP 108/2024 virou a Lei Complementar 227/2026, que dispôs sobre as normas gerais do ITCMD, inclusive nas hipóteses de doador, herdeiro ou bens no exterior.

A cobrança, porém, não é imediata: depende de cada Estado editar lei própria compatível, observadas as anterioridades. Para a família com trust ou holding no exterior, o cenário se inverteu. A transmissão que escapava do imposto agora tem base nacional para ser tributada. A reforma ainda tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo.

Um cenário em disputa: a judicialização

Nada disso está em terreno firme. A Lei 15.270/2025 já nasceu sob litígio. Nas ADIs 7912 (da Confederação Nacional do Comércio) e 7914 (da Confederação Nacional da Indústria), relator o ministro Nunes Marques, o STF prorrogou em caráter liminar o prazo de aprovação de dividendos de 2025. O referendo pelo Plenário foi interrompido por pedido de destaque do ministro Edson Fachin e segue pendente. O Supremo não suspendeu a tributação em si.

Nas instâncias ordinárias, a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no mandado de segurança coletivo nº 1145663-06.2025.4.01.3400, impetrado pela Associação Comercial do Paraná, concedeu segurança ao entender que a lei exigia o cumprimento de condição materialmente impossível, por conflito com os prazos dos artigos 132 e 133 da Lei 6.404/1976. São decisões ainda não consolidadas. Estruturar sobre normas sub judice exige margem para revisão.

Transparência: a informação já chega ao Fisco

Qualquer estratégia lícita parte de um dado inegociável: a informação sobre o patrimônio já circula. A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), do Banco Central, é obrigatória a partir de US$ 1 milhão em ativos no exterior, sob multa de até R$ 250 mil. O Common Reporting Standard (CRS), da OCDE, troca informações financeiras com o Brasil desde 2018 e alcança até estruturas como o trust. E o reporte de criptoativos avança em 2026. O planejamento migrou do sigilo para a conformidade.

O que fazer agora

Para a família empresária, a lição é prática. Conhecer cada norma isoladamente não basta; o que decide o resultado é enxergar como elas se combinam. A renda do exterior influencia a alíquota do imposto mínimo que recai sobre a renda doméstica. A distribuição de dividendos precisa considerar a antecipação na fonte e o redutor da dupla tributação. A sucessão precisa ser projetada à luz do ITCMD agora regulado por lei complementar, não mais como transmissão isenta. E toda a estrutura precisa caber dentro da transparência.

Quem montou a arquitetura patrimonial na lógica anterior, a do diferimento, da isenção e do sigilo, tem agora uma questão de conformidade a resolver. A pergunta deixou de ser se haverá tributação e passou a ser como organizá-la de forma lícita e sustentável, diante de um Fisco que hoje enxerga o rendimento, o dividendo e a herança.

Perguntas frequentes

Os dividendos passaram a ser tributados em 2026?

Sim. Desde janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil em um único mês sofre retenção na fonte de 10% de IRPF, a título de antecipação. Ficam de fora os lucros apurados até 2025, aprovados até 31 de dezembro de 2025 e pagos nos termos originais.

O que é o imposto de renda mínimo (IRPFM)?

É um piso de tributação para pessoas físicas cuja soma de rendimentos no ano supere R$ 600 mil. A alíquota chega a 10% para rendimentos a partir de R$ 1,2 milhão. Aplica-se ao ano-calendário de 2026, na declaração de 2027, com dedução do imposto já pago no ano.

Como é tributada a renda mantida no exterior?

Pela Lei 14.754/2023, aplicações financeiras e lucros de controladas no exterior são tributados a 15%. A tributação automática dos lucros de controladas, em 31 de dezembro, só alcança as estruturas em país de tributação favorecida ou com renda majoritariamente passiva.

Incide ITCMD sobre herança ou doação de bens no exterior?

Voltou a incidir. O STF havia barrado a cobrança sem lei complementar (Tema 825), mas a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 supriram essa exigência. A cobrança concreta depende de cada Estado editar lei própria compatível, observadas as anterioridades.

O trust ainda protege o patrimônio da família?

O trust perdeu a opacidade que oferecia. A Lei 14.754/2023 identifica o titular por trás dele e trata a sua transmissão como fato tributável. Continua útil para a organização sucessória, mas exige adequação da escritura e leitura do ITCMD.