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A novidade introduzida pela Lei no 14.825 de 20 de março de 2024, é a inclusão de disposição que impede o registro da transferência de bens imóveis, quando averbada qualquer constrição judicial relacionada a problemas judiciais do imóvel ou patrimônio de seu titular.
O caput do art. 54 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015, foi atualizado com o inciso V, que estabelece que:
"Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: [...]
V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.”
Portanto, é fundamental atentar-se a qualquer ato constante nas matrículas de imóveis antes de realizar quaisquer movimentos envolvendo negociações imobiliárias.
A equipe da ATOM Advogados é especializada em direito imobiliário e na elaboração e revisão de contratos, estando à disposição para esclarecer qualquer dúvida relacionada a esse tema.
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