Planejamento sucessório: como transmitir o patrimônio em vida e prevenir o conflito
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Planejamento sucessório: como transmitir o patrimônio em vida e prevenir o conflito

Doação, testamento, pacto, seguro de vida, VGBL e PGBL: os limites do planejamento sucessório são a legítima, a fraude contra credores e o ITCMD progressivo.

Janaína Fleury31/07/2026

Quando um empresário decide iniciar o planejamento sucessório, a primeira pergunta costuma ser: devo fazer uma doação, um testamento ou um pacto antenupcial? Embora natural, essa normalmente não é a pergunta mais importante.

Os instrumentos jurídicos são fundamentais, mas não constituem o ponto de partida do planejamento. Antes de decidir qual deles utilizar, é preciso definir quais objetivos se pretende alcançar: preservar o patrimônio, organizar a sucessão da empresa, reduzir potenciais conflitos familiares e estruturar a transmissão dos bens de forma juridicamente segura e eficiente sob a perspectiva tributária.

Em resumo, o patrimônio se transmite em vida combinando doação, testamento, pacto antenupcial, contrato de convivência e seguro de vida, dentro de três limites: a legítima, a fraude contra credores e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), hoje progressivo. Feito com antecedência, o planejamento reduz o imposto, organiza a sucessão da empresa e previne o conflito.

A tabela a seguir apresenta uma visão geral de suas principais finalidades.

Quadro 1. Instrumentos de transmissão patrimonial em vida: finalidade e principais limites jurídicos.

Doação com reserva de usufruto — Função: Antecipa a transmissão do patrimônio, preservando ao doador o uso e a fruição do bem. Limite civil: Legítima, colação, doação inoficiosa, vedação da doação universal e fraude contra credores.

Testamento — Função: Dispõe da parte disponível, institui legados e admite disposições patrimoniais e extrapatrimoniais. Limite civil: Legítima; vedação ao testamento conjuntivo; livre revogabilidade.

Pacto antenupcial e contrato de convivência — Função: Definem o regime de bens e os efeitos patrimoniais do casamento e da união estável. Limite civil: Escritura pública para o pacto; normas de ordem pública; limite do artigo 1.655 do Código Civil.

Seguro de vida, VGBL e PGBL — Função: Conferem liquidez aos beneficiários e evitam a alienação de bens para pagar tributos e despesas. Limite civil: Seguro de vida fora da herança (artigo 794 do Código Civil); VGBL e PGBL sem incidência de ITCMD por morte (Tema 1.214 do STF), sujeitos à análise da sua natureza para fins sucessórios.

O custo de não planejar

Quando não existe planejamento sucessório, todo o trabalho de organizar a transmissão do patrimônio fica concentrado no inventário. É nesse momento que família, empresa e patrimônio passam a enfrentar, simultaneamente, questões jurídicas, tributárias e emocionais. O que poderia ter sido decidido com calma pelo próprio titular dos bens passa a depender do consenso entre os herdeiros, justamente quando esse consenso costuma ser mais difícil de alcançar.

Embora a legislação brasileira permita que inventários sejam realizados diretamente em cartório, essa modalidade exige o atendimento de requisitos específicos e somente é possível quando há concordância entre os envolvidos. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 35/2007, alterada pela Resolução do CNJ nº 571/2024, ampliou as hipóteses de inventário extrajudicial, admitindo, por exemplo, a sua realização em determinadas situações que envolvem herdeiros incapazes e testamentos previamente cumpridos judicialmente. Ainda assim, a existência de conflito entre os sucessores continua sendo um dos principais fatores que conduzem o procedimento para a via judicial.

A ausência de planejamento costuma transformar decisões patrimoniais em impasses familiares. Sem conhecer claramente a vontade do falecido, cada sucessor tende a reconstruir essa vontade segundo a sua própria perspectiva. Enquanto a partilha não é concluída, bens permanecem indisponíveis, investimentos podem ficar paralisados e decisões relevantes para a continuidade da empresa passam a depender da concordância de todos ou, em alguns casos, de autorização judicial.

Por essa razão, a principal finalidade do planejamento sucessório não é evitar o inventário. É permitir que ele ocorra de forma mais organizada, previsível e alinhada à vontade previamente manifestada pelo titular do patrimônio. Quanto maior a organização construída em vida, menor tende a ser o espaço para conflitos, incertezas e decisões tomadas sob a pressão do luto.

A doação com reserva de usufruto

Quando se fala em transmitir patrimônio em vida, a doação costuma ser o primeiro instrumento lembrado. Isso ocorre porque ela permite antecipar a sucessão, reduzindo parte das providências que normalmente seriam concentradas no inventário. No entanto, muitas pessoas resistem à ideia de doar seus bens por receio de perder o controle sobre eles.

É justamente para resolver essa preocupação que existe a doação com reserva de usufruto. Nessa modalidade, os filhos ou demais beneficiários recebem a nua-propriedade do bem, enquanto o doador mantém o direito de utilizá-lo, administrá-lo e perceber os frutos que ele produz, como os aluguéis de um imóvel ou os rendimentos de determinados ativos. No caso dos imóveis, esse usufruto somente produz efeitos perante terceiros após o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.

Essa lógica também pode ser aplicada às participações societárias. Em determinadas situações, é possível antecipar a titularidade de quotas ou ações aos sucessores e preservar ao doador determinados direitos econômicos e, quando admitido pelo ato de doação e pelo contrato ou estatuto social, o exercício do direito de voto. A definição da estrutura de controle da empresa envolve questões próprias do Direito Societário, mas, sob a perspectiva patrimonial, esse mecanismo permite iniciar a organização da sucessão sem afastar, necessariamente, o fundador da condução dos negócios.

A escolha do momento da doação pode ser tão relevante quanto a escolha do próprio instrumento. Quanto mais se posterga a doação, maior tende a ser o valor do patrimônio transmitido e, consequentemente, maior poderá ser a carga do ITCMD, especialmente após a adoção da progressividade obrigatória pelas legislações estaduais.

Imagine, por exemplo, um imóvel localizado no Rio Grande do Sul avaliado atualmente em R$ 2 milhões. Se a doação for realizada agora, sob uma alíquota de 4%, o ITCMD corresponderá a R$ 80 mil. Caso essa mesma transmissão seja adiada por dez anos e o imóvel passe a valer R$ 3,5 milhões, além da incidência das novas faixas de progressividade, o imposto poderá superar R$ 200 mil. Embora simplificado, esse exemplo demonstra como o fator tempo passou a exercer influência direta sobre o custo tributário do planejamento sucessório.

O testamento: o que ele permite

É comum associar o testamento à distribuição do patrimônio após a morte. Na prática, porém, a sua função é mais ampla. Mesmo em planejamentos que envolvem doações em vida, o testamento continua sendo um instrumento relevante porque permite organizar aquilo que permanecerá no patrimônio do titular e registrar outras manifestações de vontade que não possuem conteúdo exclusivamente patrimonial.

Uma das principais vantagens do testamento é a flexibilidade. Diferentemente da doação, que normalmente produz efeitos definitivos depois de aperfeiçoada, o testamento pode ser alterado ou revogado a qualquer momento enquanto o testador conservar capacidade para tanto. Essa característica permite que o planejamento acompanhe as mudanças da família, da empresa e do patrimônio ao longo dos anos.

Quando existem herdeiros necessários, o testamento também encontra limites. A legislação reserva metade do patrimônio à legítima, assegurando essa parcela aos descendentes, aos ascendentes e ao cônjuge, na forma da lei. A outra metade, denominada parte disponível, pode ser destinada livremente pelo testador. É nessa parcela que ele pode beneficiar uma pessoa que não integra a ordem dos herdeiros necessários, favorecer um dos filhos em razão das circunstâncias familiares ou empresariais, instituir legados e nomear um testamenteiro para acompanhar o cumprimento de suas disposições.

Além de disciplinar a sucessão patrimonial, o testamento permite tratar de temas que vão além da transmissão dos bens. A legislação admite, por exemplo, o reconhecimento de filho, a nomeação de tutor para filhos menores e outras declarações de caráter pessoal. Trata-se, portanto, de um instrumento que organiza a sucessão patrimonial e alcança também aspectos relevantes da esfera familiar.

O testamento também não substitui o inventário. Ele registra a vontade do titular do patrimônio, mas será o inventário que verificará o patrimônio existente, assegurará o respeito à legítima e formalizará a transmissão dos bens aos sucessores. Em outras palavras, o testamento orienta a sucessão; o inventário concretiza aquilo que foi validamente estabelecido.

O regime de bens: pacto antenupcial e união estável

Muitas pessoas iniciam o planejamento sucessório discutindo quais bens serão destinados aos filhos ou de que forma a empresa será transmitida à próxima geração. Antes de responder a essas perguntas, porém, existe outra ainda mais importante: quais bens efetivamente pertencem ao titular do patrimônio?

A resposta depende do regime de bens adotado no casamento ou na união estável. É ele que define quais bens pertencem exclusivamente a cada integrante do casal, quais integram a meação e, por consequência, qual patrimônio efetivamente será transmitido aos herdeiros. Não por acaso, a definição do regime de bens costuma representar um dos primeiros passos de um planejamento sucessório bem estruturado.

Para quem pretende se casar, o pacto antenupcial permite escolher o regime de bens que melhor se ajusta à realidade familiar e patrimonial. A legislação exige que esse pacto seja celebrado por escritura pública e, para produzir efeitos perante terceiros, registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. Além da escolha do regime, o pacto pode conter outras disposições lícitas relacionadas aos efeitos patrimoniais do casamento.

Também é possível alterar o regime de bens após o casamento. Embora essa modificação dependa de autorização judicial e da preservação dos direitos de terceiros, ela pode representar importante instrumento de reorganização patrimonial quando a realidade da família ou da empresa se modifica ao longo dos anos.

Na união estável, o cuidado é semelhante. Quando o casal não celebra contrato de convivência, aplica-se, como regra, o regime da comunhão parcial de bens. Isso significa que os bens adquiridos onerosamente durante a convivência passam a integrar o patrimônio comum, produzindo reflexos tanto na sucessão quanto na eventual dissolução da união.

Desde o julgamento do Tema 809 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o companheiro passou a ter os mesmos direitos sucessórios atribuídos ao cônjuge. Por isso, o contrato de convivência deixou de ser apenas um instrumento de organização da vida em comum para assumir papel relevante também no planejamento patrimonial e sucessório. Ao definir previamente o regime de bens aplicável à união estável, ele proporciona maior previsibilidade quanto aos efeitos patrimoniais da relação e reduz potenciais conflitos futuros.

Seguro de vida, VGBL e PGBL: a liquidez que evita a venda de bens

Um dos aspectos mais importantes do planejamento sucessório é garantir liquidez aos sucessores. Muitas famílias possuem patrimônio expressivo, mas baixa liquidez para suportar as despesas que surgem após o falecimento, como tributos, custos do inventário e outras obrigações. Nesses casos, a falta de recursos pode levar à venda precipitada de imóveis, participações societárias ou outros ativos.

O seguro de vida cumpre esse papel. A indenização é paga diretamente ao beneficiário, sem integrar a herança ou o inventário e, quando decorrente da morte do segurado, não se sujeita ao Imposto de Renda. Com isso, a família dispõe de recursos imediatos para enfrentar os custos da sucessão e preservar o patrimônio.

Embora frequentemente utilizados em conjunto no planejamento sucessório, o seguro de vida, o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) têm tratamento jurídico distinto. Os dois planos também podem dar liquidez aos beneficiários, mas o seu regime sucessório e tributário exige atenção. Quanto ao ITCMD, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.214 da repercussão geral, o entendimento de que não incide o imposto sobre os valores de VGBL e PGBL transmitidos em razão da morte do titular, por não configurarem transmissão Causa Mortis nem herança. No Imposto de Renda, porém, os dois se separam: no VGBL, o imposto recai apenas sobre os rendimentos, conforme esclareceu a Solução de Consulta COSIT 28/2026; no PGBL, incide sobre o valor total recebido, reflexo de as contribuições terem sido deduzidas na fase de aportes.

O rótulo do produto não encerra a questão. Para efeito de partilha, a jurisprudência examina a natureza do aporte e não o nome do plano. No Recurso Especial 2.004.210/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7 de março de 2023, incluiu na herança valores aplicados em VGBL quando as circunstâncias demonstraram que o plano servia como investimento e não como seguro. Por isso o VGBL e o PGBL pedem análise individual: o mesmo produto pode ter tratamento diferente conforme a função que cumpre no patrimônio.

Os limites civis: a legítima e a fraude contra credores

Planejar a sucessão não significa poder dispor livremente de todo o patrimônio. A legislação estabelece limites que precisam ser observados para que a estratégia seja válida e produza os efeitos esperados.

O primeiro deles é a legítima. Quando existem herdeiros necessários, como descendentes, ascendentes e, conforme o caso, o cônjuge, metade do patrimônio lhes é reservada por lei. As doações realizadas em vida também são consideradas nesse cálculo e, como regra, representam adiantamento da herança. Se a transmissão ultrapassar a parte que poderia ser livremente destinada pelo titular do patrimônio, poderá ser reduzida para preservar os direitos dos demais herdeiros. A legislação também impede que o doador disponha de todos os seus bens sem reservar patrimônio suficiente para a própria subsistência.

Ainda no âmbito da legítima, as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade merecem atenção. Quando recaem sobre bens que a integram, a sua imposição exige justa causa expressamente declarada, conforme o artigo 1.848 do Código Civil. Esse entendimento foi estendido pelo Superior Tribunal de Justiça às doações em adiantamento da legítima, no Recurso Especial 1.631.278/PR, relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Diversa é a situação dos bens transmitidos dentro da parte disponível, sobre os quais, em regra, prevalece a liberdade do disponente para instituir essas cláusulas.

O segundo grande limite é a fraude contra credores. O planejamento sucessório não pode ser utilizado para retirar bens do patrimônio com o objetivo de impedir a satisfação de dívidas já existentes. Nos termos dos artigos 158 e 159 do Código Civil, esses atos podem ser anulados quando praticados em prejuízo de credores. Em outras palavras, a proteção patrimonial pressupõe boa-fé, solvência e respeito aos direitos dos credores.

O limite tributário: o ITCMD progressivo e a janela que se fecha

A tributação passou a ocupar papel ainda mais relevante no planejamento sucessório. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas do ITCMD pelos estados e a Lei Complementar 227/2026 estabeleceu as normas gerais que disciplinam esse novo modelo, incluindo a soma das doações sucessivas entre as mesmas partes para definição da alíquota aplicável.

Na prática, isso significa que o momento da transmissão patrimonial passou a influenciar diretamente o custo da sucessão. A implementação dessas regras depende da legislação de cada estado. No Rio Grande do Sul, a alíquota máxima é hoje de 6% (posição de julho de 2026), enquanto em Santa Catarina a Lei 19.053/2024 instituiu faixas progressivas de 1% a 7%. Com a adaptação das legislações estaduais ao novo regime, a tributação poderá alcançar o limite de 8% previsto na legislação nacional.

Há um ponto que merece atenção de quem realiza doações no Rio Grande do Sul. Atualmente, a legislação estadual atribui ao doador a condição de contribuinte do ITCMD na doação, nos termos do artigo 8º, inciso I, alínea a, da Lei 8.821/1989, cabendo ao donatário responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto. A Lei Complementar 227/2026, por sua vez, estabeleceu como regra geral que, nas doações, o contribuinte passa a ser o donatário, conforme o artigo 157, inciso II. Como essa alteração depende de adaptação da legislação estadual, o regime atualmente vigente no Rio Grande do Sul permanece inalterado até a edição da respectiva lei estadual. Mesmo após essa adaptação, o Estado poderá atribuir ao doador a responsabilidade tributária pelo recolhimento do imposto, embora a condição de contribuinte passe a ser do donatário. Para quem pretende realizar uma doação em vida no Estado, acompanhar essa transição é fundamental, pois ela poderá alterar tanto o sujeito passivo da obrigação tributária quanto a forma de estruturar a operação.

Para quem pretende antecipar a sucessão por meio de doações, o fator tempo assume especial relevância. A concretização da doação antes da entrada em vigor das novas alíquotas progressivas pode representar economia tributária, sobretudo em patrimônios de maior valor, além de evitar que a valorização futura dos bens amplie a base de cálculo do ITCMD.

O recolhimento imediato de um imposto que, de outro modo, somente seria devido no futuro exige o desembolso antecipado de recursos que poderiam permanecer investidos; além disso, o doador pode perder o controle do bem ou simplesmente rever sua decisão. A doação em vida tende a ser mais vantajosa quando três circunstâncias estão presentes: há perspectiva concreta de aumento da carga tributária, expectativa de valorização do bem e possibilidade de o doador preservar o controle e a renda de que necessita, por exemplo, mediante reserva de usufruto. Fora dessas hipóteses, postergar a doação pode ser a alternativa mais adequada. A resposta depende da análise do caso concreto e não de uma regra geral.

Do instrumento à arquitetura do patrimônio

Os instrumentos do planejamento sucessório são amplamente conhecidos. O verdadeiro diferencial está em integrá-los em uma arquitetura jurídica dos negócios e do patrimônio compatível com a realidade da família e da empresa. É essa construção que permite harmonizar a autonomia privada, a proteção da legítima, a preservação da solvência e a eficiência tributária, sem perder de vista a continuidade do patrimônio ao longo das gerações.

Um exemplo torna essa integração mais evidente. Imagine um empresário casado pelo regime da separação total de bens, com dois filhos e uma empresa operacional. Ele pode doar as quotas da empresa aos filhos, com reserva de usufruto, preservando para si os direitos econômicos e, quando a estrutura societária permitir, o exercício do voto. Pode, ainda, utilizar o testamento para destinar a parte disponível de outros bens do patrimônio, contemplando um herdeiro, um terceiro ou mesmo uma instituição, conforme os objetivos do planejamento. Para conferir liquidez à sucessão, pode contratar um seguro de vida destinado a suportar o pagamento do ITCMD e de outras despesas, evitando a necessidade de alienação de bens. Isoladamente, nenhum desses instrumentos resolve a sucessão. É a forma como são articulados, de acordo com os objetivos da família e com a arquitetura jurídica pretendida, que confere consistência ao planejamento.

As recentes alterações na tributação do ITCMD reforçam que o planejamento sucessório deixou de ser apenas uma decisão jurídica para assumir também uma dimensão econômica. O momento da implementação passou a influenciar diretamente o custo da transmissão, tornando o tempo parte indissociável do próprio arranjo.

Para a família empresária, a questão deixa de ser qual instrumento utilizar e passa a ser como construir, em vida, uma arquitetura jurídica dos negócios e do patrimônio capaz de preservar o patrimônio, assegurar a continuidade da empresa e organizar a sucessão de forma previsível, com estabilidade, segurança jurídica e fidelidade à vontade de quem o constituiu.

Perguntas frequentes

O que se entende por planejamento sucessório em vida?

É a organização, ainda em vida, da transmissão do patrimônio aos herdeiros, mediante instrumentos como a doação com reserva de usufruto, o testamento, o pacto antenupcial, o contrato de convivência, o seguro de vida, os planos previdenciários utilizados para conferir liquidez à sucessão, observados a legítima, o regime de bens e o limite da fraude contra credores.

O testamento dispensa o inventário?

Não. O testamento exterioriza a vontade do autor da herança, cuja execução se dá no inventário, responsável por apurar o patrimônio, verificar a observância da legítima e formalizar a partilha. Dentro da parte disponível, admite-se contemplar quem não é herdeiro necessário ou privilegiar um herdeiro em relação a outro.

A união estável repercute na sucessão?

Sim. À falta de contrato de convivência, aplica-se a comunhão parcial, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Desde o Tema 809 da repercussão geral, o companheiro sucede nas mesmas condições do cônjuge. O contrato de convivência fixa o regime aplicável e confere previsibilidade aos efeitos patrimoniais.

Seguro de vida, VGBL e PGBL integram a herança?

O seguro de vida não. Conforme o artigo 794 do Código Civil, o capital é pago diretamente ao beneficiário; pago em razão da morte, é isento de Imposto de Renda. O VGBL e o PGBL, em regra, também não integram o monte hereditário. Quanto ao ITCMD, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.214 da repercussão geral, afastou a incidência do imposto sobre os dois planos transmitidos por morte. No Imposto de Renda eles diferem: o VGBL é tributado só sobre os rendimentos e o PGBL sobre o valor total recebido. E, quando o plano serve de investimento, a jurisprudência pode incluí-lo na partilha, conforme a natureza do aporte.

Quem paga o ITCMD na doação no Rio Grande do Sul?

Hoje, no Rio Grande do Sul, o contribuinte do ITCMD na doação é o doador, pelo artigo 8º da Lei 8.821/1989, com responsabilidade solidária do donatário. A Lei Complementar 227/2026 fixou o donatário como contribuinte, mas, enquanto o Estado não editar a lei de adaptação, permanece o modelo atual.

Convém doar desde logo ou aguardar?

Depende do cálculo. A progressividade obrigatória do ITCMD e a valorização dos bens tendem a elevar o imposto com o tempo, o que favorece antecipar. Antecipar, porém, adianta um imposto que só seria devido no futuro e expõe o doador ao risco de perder o controle do bem. A antecipação compensa quando a alta do imposto é previsível, o bem tende a valorizar e o doador preserva o controle, por exemplo com reserva de usufruto.

Sobre a autora

Janaína Fleury é advogada com atuação em Direito de Família e Sucessões Extrajudicial e Técnica em Transações Imobiliárias, com oito anos de experiência em Direito Notarial. Atua em planejamento patrimonial e sucessório, com foco na organização, proteção e continuidade do patrimônio de famílias empresárias, no Núcleo de Patrimônio e Legado da ATOM Advogados.