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Receita Gaúcha firma posição que inclui IBS e CBS na base do ICMS; contribuintes podem discutir a cobrança ainda em 2026

Parecer da Receita Estadual indica que o RS pretende cobrar ICMS sobre IBS e CBS a partir de 2027. Em São Paulo, a Justiça já concedeu liminar a favor do contribuinte.

19/10/2026 20:00 - Leitura: 4 minutos

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A Receita Estadual do Rio Grande do Sul formalizou o entendimento de que o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) devem integrar a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Na prática, o Estado pretende cobrar ICMS também sobre esses novos tributos a partir de 2027, o que impactará diretamente o valor a ser recolhido pelas empresas gaúchas.

A posição veio no Parecer nº 26253, que respondeu à consulta de um contribuinte, afirmando que “os valores de IBS e CBS devem integrar base de cálculo do ICMS”. Embora o parecer não tenha força de lei, ele mostra como o Fisco gaúcho pretende agir, e é por isso que o tema merece atenção do contribuinte já em 2026.

Contexto da discussão

A reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) criou o IBS e a CBS para substituir, de forma gradual, os atuais tributos sobre o consumo (ICMS, ISSQN, PIS e Cofins).

Em 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins (Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e passa a ser cobrada em alíquota plena (ainda não fixada, mas com estimativas não oficiais em torno de 9%).

O ICMS, por sua vez, continua sendo cobrado ao lado dos novos tributos, reduzindo gradualmente entre 2029 e 2032 (período em que o IBS aumenta na mesma proporção), sendo extinto em 2033.

Qual é o efeito prático da posição adotada pela Receita do RS?

Na prática, o ICMS passaria a ser calculado sobre um valor que inclui o IBS e a CBS, ou seja, haveria cobrança de imposto sobre imposto, sem que a legislação autorize expressamente essa inclusão.

O tamanho do impacto depende das alíquotas do IBS e da CBS, que ainda não foram definidas, e, além de outros fatores, do regime tributário de cada empresa, fazendo com que o efeito financeiro mude caso a caso.

O que não depende dessas definições é a discussão jurídica: hoje, o PIS e a Cofins reconhecidamente compõem a base do ICMS, mas para o IBS e a CBS essa inclusão não está prevista de forma expressa.

Isso significa que o contribuinte tem a oportunidade de reduzir a base de cálculo do ICMS e, consequentemente, o valor que pagará entre 2027 e 2032, mediante decisão judicial.

A Receita de São Paulo adotou a mesma posição e já há decisão favorável ao contribuinte

A SEFAZ de São Paulo firmou o mesmo entendimento, nas Respostas a Consultas nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026, e a discussão já chegou ao Judiciário. Em setembro de 2026, a Justiça de São Paulo concedeu liminar para que uma empresa recolha o ICMS sem incluir IBS e CBS, proibindo o Fisco de autuá-la por isso.

Ao decidir, o juízo reconheceu que a Lei Complementar nº 227/2026 incluiu na base do ICMS apenas o Imposto Seletivo (art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996) e nada previu sobre IBS e CBS.

Trata-se, contudo, de decisão de primeira instância, que vale apenas para quem entrou com a ação, de modo que o tema segue aberto para os demais contribuintes.

O que a empresa pode fazer?

Os contribuintes de ICMS dos Estados que já firmaram posição sobre o tema, como é o caso do Rio Grande do Sul, podem ajuizar mandado de segurança preventivo, buscando obter uma decisão antes de a cobrança acontecer.

A ação permite, inclusive, pedir uma liminar, decisão provisória e rápida, que pode reconhecer o pedido em 2026, antes de a CBS entrar em vigor em 2027.

O Núcleo Tributário da ATOM Advogados acompanha ativamente as atualizações sobre a reforma tributária e possui ampla expertise na condução de ações para discutir a cobrança de tributos exigidos indevidamente dos contribuintes.

Ficou alguma dúvida?

Contate os autores:

Adriano Zuffo

Coordenador do Núcleo Tributário

Mayara Ferrari

Advogada