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Recebeu um auto de infração federal? A primeira decisão é de caixa: impugnar ou pagar com desconto. Veja como fazer a conta e os prazos de 2026.
Um auto de infração não é uma dívida encerrada, mas o início de um processo. Antes de o valor seguir para a dívida ativa, a empresa dispõe de uma fase inteira para discuti-lo, o processo administrativo fiscal, sem oferecer garantia e sem comprometer a sua certidão de regularidade. E tem, logo nos primeiros dias, uma decisão a tomar: pagar em trinta dias, com redução de até 50% da multa (artigo 6º, da Lei 8.218/1991), ou impugnar em vinte dias úteis, o que suspende a cobrança (artigo 151, inciso III, do CTN) e preserva a chance de anular ou reduzir a exigência. A escolha certa depende de comparar o desconto que se perde, os juros que correm e a probabilidade real de derrubar a autuação.
Este texto trata dessa decisão e dos seus prazos, no âmbito federal, sob o rito do Decreto 70.235/1972. Percorre a conta que antecede a tese, os marcos que anulam a cobrança, os limites que reduzem a multa e as vias que restam até o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O desenvolvimento técnico de cada tese de defesa está no artigo que o autor publicou no Migalhas, indicado ao final.

O erro mais comum, nesse início, é de contagem. Desde janeiro de 2026, a impugnação e o recurso voluntário correm em vinte dias úteis, e não mais nos trinta dias corridos anteriores (Lei Complementar 227/2026, que alterou os artigos 15 e 33 do Decreto 70.235/1972); para os demais atos do processo, os dias corridos permanecem como regra.
A mudança parece ampliar o prazo, mas na prática o encurta. Sem feriados, vinte dias úteis equivalem a algo entre vinte e seis e vinte e oito dias de calendário, abaixo dos trinta de antes, e só os superam quando há três feriados na contagem. Foi por isso que a própria Receita Federal, pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2026, determinou a aplicação do prazo que terminasse por último às intimações feitas até 31 de março de 2026, enquanto durou a transição. Encerrada a transição, prevalecem os vinte dias úteis. A Instrução Normativa RFB 2.325/2026 não criou esse prazo, que decorre da própria lei complementar; limitou-se a uniformizar outros prazos do processo.
O recesso processual, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (artigo 5º-A do decreto), suspende o curso do prazo, mas não a intimação. A empresa cientificada em dezembro não pode confundir a pausa do relógio com autorização para agir apenas em fevereiro; a leitura técnica do auto continua sendo tarefa dos primeiros dias.
O rigor com o calendário se explica por uma razão simples: prazo perdido no processo administrativo não se recupera. Sem impugnação tempestiva, o crédito torna-se definitivo, é inscrito em dívida ativa e segue para a execução fiscal, fase mais onerosa, que exige garantia e reduz de modo sensível o espaço de discussão.
Antes de qualquer tese, há uma conta a fazer, e o pagamento imediato carrega um prêmio que não é pequeno. O artigo 6º, da Lei 8.218/1991, reduz a multa de ofício conforme o momento e a forma da quitação: 50% com pagamento ou compensação em trinta dias da notificação, 40% com pedido de parcelamento no mesmo prazo e, após a decisão de primeira instância, 30% e 20%, respectivamente. Quem impugna renuncia aos 50% de entrada.
Convém separar dois prazos que costumam ser confundidos, porque são distintos e servem a decisões diferentes. O prazo para impugnar é de vinte dias úteis; o prazo para pagar com o desconto de entrada é de trinta dias corridos. Ambos se contam da mesma intimação, mas o de impugnar se encerra primeiro, por volta do vigésimo sexto ao vigésimo oitavo dia corrido. Na prática, a empresa que pretende impugnar decide abrir mão do desconto antes mesmo de expirar a janela do próprio desconto.
Em contrapartida, a impugnação tempestiva oferece proteções concretas. Ela suspende a exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso III, do CTN): enquanto o processo tramita, o débito não é inscrito em dívida ativa nem executado e, na ausência de outros débitos vencidos, a empresa preserva a certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN), indispensável a licitações e a crédito bancário. O custo dessa via é o tempo. O processo se estende por anos, e os juros de mora, calculados pela taxa Selic, correm por todo o período, primeira objeção que o diretor financeiro levanta, com razão. O peso dos juros integra a conta, ao lado do desconto perdido e da probabilidade real de anular ou reduzir a cobrança. É a ponderação dessas três variáveis que orienta a decisão, e não o receio de pagar ou a inércia de ignorar.
Toda defesa consistente começa pela leitura atenta do que a fiscalização produziu. Quem enxerga no auto um boleto tende a pagar ou a ignorá-lo; quem o reconhece como ato administrativo formula as perguntas que decidem o caso: se o Fisco ainda podia lançar, se o ato observou competência e método, se o valor foi apurado ou presumido e se a multa cabe na medida que a lei e o STF admitem.
O próprio documento reúne o material das respostas: o relatório fiscal, que descreve os fatos apurados; a capitulação legal, que indica os dispositivos supostamente violados; a base de cálculo; e a penalidade. Dessa leitura nasce a estratégia, pois a questão raramente é decidir se a empresa impugna, mas definir com quais teses e em que ordem.
Quando é possível anular, esse é o desfecho mais vantajoso, porque encerra a exigência antes do exame do mérito. Dois caminhos conduzem a ele, sem que esgotem o que uma defesa pode sustentar.
O primeiro é a decadência, a perda do direito de o Fisco lançar pelo decurso do tempo. O Código Tributário Nacional prevê dois marcos, e identificar o correto resolve boa parte dos casos: havendo pagamento antecipado, os cinco anos contam-se do fato gerador (artigo 150, §4º, do CTN); não havendo, contam-se do primeiro dia do exercício seguinte (artigo 173, inciso I). Foi o critério consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 973.733/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 163, relator o ministro Luiz Fux). A Súmula 555 do STJ enuncia a hipótese de ausência de declaração; a fórmula que soma ausência de declaração e de pagamento pertence à tese do Tema 163, e não ao enunciado da súmula. Há, ainda, a exceção da fraude: comprovados dolo, fraude ou simulação, a contagem retorna ao artigo 173, inciso I, entendimento sintetizado na Súmula CARF 72. Registre-se, por honestidade, que não há súmula nem repetitivo do STJ fixando o termo inicial na hipótese de pagamento antecipado com fraude, e o deslocamento se apoia em entendimento administrativo.
O segundo caminho é a nulidade, que exige mão firme e contida. Nem todo defeito do auto a configura, e invocá-la sem base apenas sinaliza fragilidade ao julgador. O artigo 59, do Decreto 70.235/1972, é taxativo: há nulidade apenas em duas hipóteses, o ato lavrado por quem não detinha competência e a decisão proferida com preterição do direito de defesa. As demais falhas resolvem-se pelo artigo 60, salvo prejuízo. Um erro de capitulação, por exemplo, não anula por si; passa a anular quando impede a empresa de compreender a acusação e, com isso, compromete a defesa.
Quando o tributo se sustenta, a defesa concentra-se em reduzir a exigência, e o maior campo costuma ser a multa. A regra é a multa de ofício de 75% (artigo 44, da Lei 9.430/1996); a qualificada exige sonegação, fraude ou conluio. Sobre esta, o STF fixou teto no Tema 863 (RE 736.090, relator o ministro Dias Toffoli, julgado em 3 de outubro de 2024): 100% do débito, e 150% apenas na reincidência definida no §1º-A do artigo 44, dispositivo que a Lei 14.689/2023 já continha quando do julgamento. Dois pontos governam o alcance da tese. O teto é transitório, condicionado à ausência de lei complementar federal sobre a matéria, e a Lei Complementar 227/2026, embora discipline o regime sancionatório do IBS e da CBS, não substituiu esse parâmetro para as exações do sistema atual. E é modulado: o STF fixou efeitos a partir da edição da Lei 14.689/2023, de modo que é a modulação, e não a retroatividade benigna em abstrato, que define quais autuações em curso alcançam o limite.
O teto de 100% vale para cada penalidade, não para a soma, e um mesmo auto pode reunir a multa de ofício e a multa isolada, superando o valor do tributo. Sobre a isolada por descumprimento de obrigação acessória, o STF avançou no Tema 487 (RE 640.452, relator o ministro Roberto Barroso, concluído em dezembro de 2025): a penalidade não ultrapassa 60% do tributo ou do crédito vinculado, chegando a 100% com agravantes, ou 20%, até 30% com agravantes, quando há apenas valor de operação. Mais do que o teto, importou à tese o princípio da consunção, pelo qual, havendo sobreposição material entre as condutas, a penalidade maior absorve a menor. Esse vetor sustenta o argumento contra o empilhamento de penalidades, embora a jurisprudência do CARF ainda seja de dissenso: a sua Câmara Superior tem decidido nos dois sentidos, com admissão da concomitância por voto de qualidade e inflexão em favor da consunção a partir de 2026, após o Tema 487. A Súmula CARF 105 ampara o contribuinte na cumulação com a multa isolada por estimativa, mas se reporta à redação do artigo 44 anterior à Lei 11.488/2007, o que estreita o seu alcance.
Dois pontos completam o quadro. O ônus de provar a fraude é da Fazenda, de sorte que a qualificação apoiada em presunção é vulnerável. E a lei mais benéfica retroage aos atos ainda não definitivamente julgados (artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN), o que abre espaço de redução em autuações de 150% sem reincidência demonstrada, sempre observada a modulação de cada tema. A redução, porém, depende de prova, e prova tem momento certo: a documental acompanha a impugnação, pois a juntada posterior é restrita (artigo 16, §4º, do Decreto 70.235/1972), e a perícia, quando o caso reclama exame técnico, deve ser requerida já na impugnação, com quesitos e assistente técnico (artigo 16, inciso IV), sob pena de o pedido ser tido por não formulado.
A impugnação é julgada, em primeira instância, pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), e essa peça delimita tudo o que vem depois: o que não for suscitado na origem não pode, em regra, ser levado à fase recursal. Daí a importância de a impugnação já nascer completa, com teses, provas e pedidos de perícia.
Mantida a exigência, cabe recurso voluntário ao CARF, órgão paritário de conselheiros da Fazenda e dos contribuintes, regido pela Portaria MF 1.634/2023 e por suas alterações, entre elas a Portaria MF 1.398/2026, que reduziu para cinco dias úteis os prazos de embargos de declaração e de agravo. O ponto sensível é o desempate. A Lei 14.689/2023 restabeleceu o voto de qualidade, favorável à Fazenda, mas com uma contrapartida relevante ao contribuinte: quando é esse voto que decide contra ele, o §9º-A do artigo 25, do Decreto 70.235/1972, exclui as multas e cancela a representação fiscal para fins penais do artigo 83, da Lei 9.430/1996; e o artigo 25-A, inserido pela mesma lei, disciplina a exclusão dos juros de mora, mediante manifestação do contribuinte e pagamento em até noventa dias, admitidos o parcelamento em doze vezes e o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
O efeito prático integra a conta desde a intimação: mesmo derrotada por voto de qualidade, a empresa não arca com a multa, o que altera o valor esperado de levar a discussão da penalidade ao CARF e converte a derrota parcial em contenção de dano. A constitucionalidade do regime segue em discussão no STF, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7.548, sob relatoria do ministro Edson Fachin; enquanto não há desfecho, aplica-se a Lei 14.689/2023.
Quando a exigência é sólida e o espaço para anular ou reduzir é estreito, resta a transação, e é a defesa que a mantém disponível nas melhores condições. A transação do contencioso administrativo (Lei 13.988/2020, na redação da Lei 14.375/2022) pressupõe litígio instaurado; sem impugnação, o crédito torna-se definitivo e migra para a dívida ativa, onde a negociação passa a correr perante a Procuradoria, já sob execução.
A Receita Federal reabre editais de adesão periodicamente, com condições que variam a cada rodada. Na data desta publicação, vigem os Editais RFB 9/2026 e 10/2026, com adesão até 30 de outubro de 2026, sob a Portaria RFB 555/2025. Impugnar, portanto, não fecha a porta da negociação; é o que a mantém aberta, dentro dos limites de cada edital e sem desconto automático.
Vale um registro sobre o que precede a autuação, porque explica por que agir cedo importa. A denúncia espontânea (artigo 138, do CTN) afasta a responsabilidade pela infração quando o contribuinte regulariza o débito, com juros, antes de qualquer procedimento de fiscalização. Iniciada a fiscalização, e mais ainda depois do auto, essa via já se fechou para aquele fato. E, pela Súmula 360 do STJ, o benefício não alcança os tributos por homologação regularmente declarados e pagos a destempo. Como a maior parte dos tributos federais opera nesse regime, a denúncia espontânea tende a socorrer sobretudo a diferença ainda não declarada. Para quem já foi autuado, o caminho é a impugnação; conhecer o instituto ajuda a agir a tempo nos fatos que ainda não viraram auto.
Três movimentos recentes deslocaram o terreno a favor de quem age com técnica. O novo prazo da Lei Complementar 227/2026 encurtou e cobra atenção. Os tetos de multa dos Temas 863 e 487 do STF, dentro do alcance de cada modulação, abrem espaço de redução em autuações que ainda tramitam. E o voto de qualidade, no desenho da Lei 14.689/2023, converte até a derrota parcial em contenção de dano.
Diante do auto, portanto, a pergunta não é se vale a pena reagir, mas qual caminho seguir — pagar com desconto, anular, reduzir ou negociar — e em que ordem. Bem conduzida, a defesa deixa de ser reação a uma cobrança e passa a integrar uma disciplina fiscal que começa antes da autuação, e que tende a pesar ainda mais quando o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) montarem o novo contencioso.
Não há resposta única; a decisão pondera três variáveis. O desconto que se perde ao impugnar (até 50% da multa por pagamento em trinta dias, artigo 6º, da Lei 8.218/1991), os juros que correm durante o processo e a probabilidade real de anular ou reduzir a cobrança. Defesa sólida tende a justificar a impugnação; exigência robusta com defesa frágil tende a favorecer o pagamento com desconto.
Vinte dias úteis, contados da intimação, para a impugnação e para o recurso voluntário (artigos 15 e 33 do Decreto 70.235/1972, na redação da Lei Complementar 227/2026, em vigor desde janeiro de 2026). Até o início de 2026 o prazo era de trinta dias corridos, e na prática ele encurtou.
Sim. A impugnação suspende a exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso III, do CTN): o débito não é inscrito em dívida ativa nem executado e, sem outros débitos vencidos, a empresa mantém a certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN).
Pode. O teto de 100% da multa qualificada (150% na reincidência) vale para cada penalidade, não para a soma, e um mesmo auto pode reunir multa de ofício e multa isolada. Sobre a isolada, o STF fixou no Tema 487 limites próprios (até 60% do tributo ou crédito vinculado, ou 20% do valor da operação) e a consunção, pela qual a penalidade maior absorve a menor.
Quando é o voto de qualidade que decide contra o contribuinte, a lei exclui as multas e cancela a representação fiscal para fins penais (§9º-A do artigo 25, do Decreto 70.235/1972), e ainda admite excluir os juros mediante pagamento em até noventa dias (artigo 25-A). A derrota, nesse cenário, sai bem mais barata.
Passado o prazo sem impugnação, o crédito torna-se definitivo na esfera administrativa, é inscrito em dívida ativa e segue para a execução fiscal. Ainda restam caminhos: negociar por transação (Lei 13.988/2020) ou parcelamento e, havendo vício como a decadência ou ilegalidade na cobrança, discutir a exigência na via judicial, por ação anulatória e, já na execução, por embargos ou exceção de pré-executividade. A preclusão administrativa não impede o controle pelo Judiciário, mas a discussão passa a ser mais custosa e, em regra, exige garantia.
Sim. O parcelamento é uma das formas de quitação e ainda garante redução da multa quando requerido a tempo: 40% em trinta dias da notificação e 20% em trinta dias da decisão de primeira instância (artigo 6º, incisos II e IV, da Lei 8.218/1991). Fora desses prazos, aplicam-se os parcelamentos ordinários (Lei 10.522/2002). Aderir ao parcelamento, porém, implica reconhecer o débito e abrir mão de discuti-lo.
Não. A inscrição em dívida ativa só ocorre depois de o crédito se tornar definitivo, isto é, quando a discussão administrativa se encerra sem pagamento ou quando o prazo de impugnação passa em branco. Enquanto houver impugnação tempestiva, a exigibilidade fica suspensa (artigo 151, inciso III, do CTN) e não há inscrição nem execução.
Defesa técnica passo a passo, com decadência, nulidades, limites de multa, prova e perícia, e o CARF: artigo do autor no Migalhas, "Defesa do contribuinte no auto de infração: do processo administrativo ao CARF" — [inserir URL após publicação].
Fontes oficiais. Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e Decreto 70.235/1972, no portal do Planalto (planalto.gov.br); Lei 8.218/1991, art. 6º, e Lei 14.689/2023, no mesmo portal; Súmulas 360 e 555 do STJ (stj.jus.br); Temas 863 (RE 736.090) e 487 (RE 640.452) e a ADI 7.548, no portal do STF (portal.stf.jus.br); Súmulas CARF 72 e 105 e as Portarias MF 1.634/2023 e 1.398/2026 (gov.br/carf); Editais de Transação 9/2026 e 10/2026 e Portaria RFB 555/2025 (gov.br/receitafederal).
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto.
Adriano Zuffo é advogado e atua em direito tributário e contencioso fiscal na ATOM Advogados, onde coordena o núcleo tributário. O escritório atua na gestão preventiva do risco fiscal, na regularização de passivos tributários de empresas de médio e grande porte e no contencioso administrativo e judicial em matéria fiscal.
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