Beverly Hills, CA, USA
Itajaí, SC, Brasil
Caxias do Sul, RS, Brasil
Com as alterações promovidas pela Reforma Tributária e a expectativa de aumento do imposto, a implementação (ou revisão) de planejamento patrimonial, sucessório e tributário em 2024 é medida estratégica.
Com a aprovação da Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023), a alteração das regras do imposto sobre doação e herança (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD) passa a valer a partir de 2024.
Uma das principais alterações do ITCMD está nas regras de arrecadação do imposto:
Antes: o contribuinte tinha a possibilidade de recolher o ITCMD para o estado (unidade federativa) em que se processava o inventário ou arrolamento de bens, o que reduzia o custo tributário em alguns casos.
Agora: o contribuinte tinha a possibilidade de recolher o ITCMD para o estado (unidade federativa) em que se processava o inventário ou arrolamento de bens, o que reduzia o custo tributário em alguns casos.
Além disso, está claro que a intenção dos governos estaduais é a de aproveitar as alterações introduzidas pela Reforma Tributária para majorar alíquotas e aumentar significativamente a arrecadação.
Como exemplo dessa situação, o Estado de São Paulo encaminhou Projeto de Lei (PL 7/2024) que, caso aprovado, ensejará o aumento da alíquota do ITCMD de 4% para 8% a partir de 2025. Conforme Projeto de Lei, a incidência ocorrerá de forma progressiva, ou seja, incidirá progressivamente sobre o valor do bem ou do direito doado ou herdado, limitado a uma alíquota máxima. Em outras palavras, quanto maior o valor do bem ou do direito doado ou herdado, maior será a alíquota aplicável e, portanto, o valor do imposto devido.
A tabela a seguir resume as faixas de tributação do Projeto de Lei de São Paulo, conforme progressividade:

Exemplificativamente, em caso de falecimento de uma pessoa com patrimônio de R$ 20.000.000,00, o valor devido a título de ITCMD ao estado de São Paulo seria de R$ 1.334.800,00, representando uma alíquota efetiva de 6,67% sobre o patrimônio. Confira-se:

Com base na legislação vigente no estado de São Paulo, o ITCMD sobre um patrimônio de R$ 20.000.000,00 é de R$ 800.000,00, representando uma alíquota de 4%.
Portanto, no caso exemplificado o Projeto de Lei representa um acréscimo de 40,07% no custo do ITCMD.
Adicionalmente, os estados estão criando e, em alguns casos, reforçando as regras para vedar as “doações parceladas” de bens e direitos, visando o enquadramento em faixas menores de tributação. Veja-se o art. 9º, § 3º, da Lei do ITCMD de São Paulo:
“§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.”
Outra alteração extremamente importante é a incidência do ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior:
Antes: o Supremo Tribunal Federal (STF) havia fixado entendimento de que era necessária a existência de Lei Complementar para cobrança do tributo sobre bens situados no exterior, o que nunca ocorreu.
Agora: manteve-se a necessidade de criação de Lei Complementar, mas houve a inclusão de disposições transitórias sobre doações ou heranças provenientes do exterior, indicando uma possível predisposição para a tributação dessas situações.
Nesse sentido, também se encontram em trâmite os Projetos de Lei Complementar 363/2013, 37/2021 e 67/2021 para tributar bens situados no exterior.
Desse modo, mesmo pessoas e famílias detentoras de patrimônio no exterior precisam atentar-se às novas regras de tributação, o que poderá ensejar a necessidade de implementação ou de revisão de planejamentos patrimoniais, sucessórios e tributários existentes.
Dado o contexto econômico e o novo regramento do ITCMD, o Planejamento Patrimonial, Sucessório e Tributário em 2024 revela-se uma importante ferramenta, tendo em vista a expectativa de que os demais estados sigam o exemplo de São Paulo e passem a adotar alíquotas maiores, que podem alcançar o teto – atual – de 8%.
Além disso, com base em projetos legislativos federais em trâmite, especula-se a possibilidade de aumento do teto do ITCMD para patamares de até 16%.
Para dar início ao planejamento, é necessária a realização de um estudo completo e criterioso sobre a situação patrimonial individual e/ou familiar atual e o alinhamento dos planos e objetivos futuros.
Com isso, torna-se possível a comparação de cenários de tributação, a identificação de ferramentas de proteção e gestão patrimonial, estratégias de governança corporativa e regras claras para a sucessão.
Algumas das ferramentas de planejamento aplicadas:
(i) Constituição e estruturação de holding para organização e gestão patrimonial, possibilitando proteção dos bens e redução da carga tributária incidente sobre rendimentos do patrimônio; (ii) Utilização estratégica de estruturas offshore integradas com o planejamento nacional, possibilitando maior segurança contra crises político-econômicas e o aproveitamento de incentivos fornecidos por outros países; e (iii) Antecipação de herança em vida com a manutenção do controle dos ativos, por meio da doação com reserva de usufruto.
Diversas outras ferramentas jurídicas podem ser aplicadas individual ou conjuntamente, a depender da dimensão patrimonial, classe de ativos, jurisdições envolvidas e das particularidades de cada caso.
Entretanto, o ano de 2024 é decisivo para a implementação ou revisão do Planejamento Patrimonial, Sucessório e Tributário.
Um exemplo disso é a decisão tomada por Marcel Telles de doar as suas ações da AB InBev avaliadas em cerca de 6,1 bilhões de dólares ao filho, Max Telles, conforme divulgado pelo portal de investimentos Bloomberg.
Portanto, considerando o movimento que os estados vêm fazendo para majorar a tributação da transmissão do patrimônio e que tais regras deverão viger a partir de 2025, o ano de 2024 tornou-se estratégico para organização patrimonial, planejamento sucessório e tributário.
A equipe da ATOM Advogados é especializada em Direito Tributário, Societário e Sucessório e está à disposição para tratar do tema.
Ficou alguma dúvida?
Contate os autores: