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Caxias do Sul, RS, Brasil
Possibilidade de reduzir os impactos a partir do Regime de Transição até 16/01/2025.
A reforma tributária proposta pelo PLP 68/2024 vai aumentar a tributação sobre locações de imóveis, substituindo o PIS e COFINS pelo IBS e CBS, elevando a carga de 3,65% (lucro presumido) para em torno de 7,95%.
No entanto, há um regime transitório que permite manter a alíquota reduzida de 3,65% para contratos firmados antes de 16/01/2025, desde que atendam a requisitos específicos, como formalização adequada e prazo determinado.
Atualmente, locações estão sujeitas ao PIS e à COFINS, com alíquota de 3,65% para empresas optantes pelo lucro presumido. Com a reforma, a carga tributária saltará para cerca de 7,95%, considerando a alíquota reduzida de IBS/CBS para 70%, conforme art. 261, parágrafo único, do PLP 68/2024 e uma alíquota geral estimada de 26,5%.
**Além disso, também estarão sujeitas à tributação pelo IBS e CBS pessoas físicas que: **
Possuam receita anual acima de R$ 240 mil provenientes de locações de três ou mais imóveis distintos; ou
Recebam mais de R$ 288 mil por ano na locação de um único imóvel.
O art. 487 do PLP 68/2024 prevê um regime especial que mantém a alíquota reduzida de 3,65% para contratos que atendam a requisitos específicos.
Contrato firmado até a data de publicação da nova Lei Complementar (prevista para 16/01/2025).
Contrato com prazo determinado, devidamente:
Formalizado com firma reconhecida ou assinatura eletrônica; e
Registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou de Títulos e Documentos até 31/12/2025. Para locações residenciais, a alíquota reduzida será válida até 31/12/2028 ou até o término do contrato. Para comprovar a data de formalização, que deve ocorrer antes da publicação da nova

Portanto, se atendidos os requisitos específicos do regime transitório, haverá uma economia tributária de 4,30%, ou seja, uma economia de 54% em relação à alíquota total de IBS e CBS (7,95%).
Vedação de Créditos: Contratos no regime transitório não poderão apropriar créditos de IBS/CBS, assim como ocorre hoje no lucro presumido.
Tributação Definitiva: A alíquota de 3,65% será definitiva, sem possibilidade de compensação ou restituição.
O que fazer agora?
Revisar contratos vigentes: Certifique-se de que os contratos possuem prazo determinado e estão formalizados adequadamente.
Formalizar novos contratos até a publicação da lei (prazo final: 16/01/2024): Para garantir a alíquota reduzida, contratos devem ser assinados antes da publicação da nova legislação.
O Núcleo Tributário, da ATOM Advogados, está preparado para auxiliar garantindo o melhor aproveitamento das regras transitórias e a adequação ao novo sistema tributário.
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