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O Projeto de Lei 1.087/25, aprovado por unanimidade pela Câmara dos Deputados no início de outubro, consolida três pilares centrais de mudança no sistema de tributação da renda, que impactam diretamente empresários, investidores e famílias empresárias:
(i) Ampliação da faixa de isenção do IRPF — isenção para rendas mensais de até R$ 5.000,00, com redução gradual para valores entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00;
(ii) Criação do Imposto de Renda Mínimo Progressivo (IRPFM) — tributo aplicável a rendas anuais acima de R$ 600 mil, com alíquota progressiva até 10% para rendas superiores a R$ 1,2 milhão, abrangendo salários, aluguéis, aplicações e dividendos;
(iii) Tributação de dividendos na fonte — retenção de 10% de IR sobre dividendos pagos a pessoas físicas que recebam mais de R$ 50 mil por mês, por empresa.
Além desses pontos estruturantes, o texto aprovado também detalha regras complementares para cálculo do novo imposto - IRPFM:
a) Possibilidade de compensação do IRPFM com valores de IRPF ou IRRF já pagos ou retidos na fonte: dedução dos impostos de renda que já tenham sido recolhidos durante o ano, como (i) o IR retido sobre aplicações financeiras, (ii) o IR pago sobre lucros de controladas no exterior, e (iii) demais valores pagos de forma definitiva ou retidos exclusivamente na fonte;
b) Direito à devolução do valor excedente caso o montante de IR já recolhido seja superior ao IRPFM devido;
c) Redutor aplicável às pessoas jurídicas, sempre que a soma das alíquotas efetivas de IRPJ, CSLL e IRPFM ultrapassar a carga nominal do IRPJ e CSLL da empresa pagadora.
Lucros e dividendos pagos por empresas brasileiras a não residentes ficam sujeitos à retenção de 10% de IRRF, com exceções para:
A conjugação entre o imposto mínimo (IRPFM) e a tributação na fonte sobre dividendos redefine a forma como o patrimônio deve ser estruturado, demandando planejamento jurídico-financeiro prévio.
O texto aprovado prevê que lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos, desde que a deliberação de distribuição seja formalizada até essa data e o pagamento ocorra até 2028, conforme o ato societário aprovado — observado o regramento específico de cada tipo de sociedade.
Mais do que discutir aumento de carga, o momento é de analisar a forma, e não apenas o quanto se paga. Isso envolve:
Em um cenário de tributação ampliada da renda, a eficiência virá de estruturas que conciliem segurança jurídica, governança e gestão patrimonial inteligente.
O texto, que já está no Senado, deve ser votado ainda em 2025, e, se aprovado, após sanção presidencial, já terá efeitos a partir de 2026, afetando a DIRPF de 2027.
Com isso, diante da provável aprovação do PL, o ano de 2025 torna-se o ponto de virada para a reorganização patrimonial e societária — um período em que as decisões tomadas poderão definir o custo e a eficiência tributária dos próximos anos.
A ATOM Advogados acompanha de perto o avanço do PL 1.087/25 e assessora empresas, famílias empresárias e investidores na análise e reestruturação de modelos societários e patrimoniais.
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