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A decisão afeta empresas do Lucro Real e reafirma precedentes de que a União não pode tributar créditos presumidos de ICMS, pelo fato de que tais benefícios tratam-se de renúncias fiscais.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.202.266/RS) confirmou o entendimento anteriormente adotado pela Corte, decidindo que, mesmo após a Lei n. 14.789/23, a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS é ilegal.
A decisão afeta empresas do Lucro Real e reafirma precedentes de que a União não pode tributar créditos presumidos de ICMS, pelo fato de que tais benefícios tratam-se de renúncias fiscais.
A tributação sobre as subvenções fiscais, tais como crédito presumido, sempre foi objeto de atrito entre Contribuintes e a União.
A controvérsia parecia ter sido encerrada pelo STJ com o julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, em 2017, e, posteriormente, em 2023, com o Tema 1.182.
Todavia, antevendo as derrotas no Judiciário, a União editou a Lei n. 14.789/23, alterando significativamente o tratamento dado a esses benefícios, que passaram a estar sujeitos, desde 01/01/2024, à tributação do IRPJ e da CSLL.
A alteração legislativa provocada pela União fez com que a discussão chegasse novamente ao STJ, que, no julgamento do Recurso Especial n. 2.202.266/RS, ocorrido em junho de 2025, manteve o posicionamento inicial, confirmando expressamente que a Lei nº 14.789/23 não altera o entendimento do STJ de que a tributação dos créditos presumidos de ICMS é indevida, seja por violação ao pacto federativo, seja porque esses benefícios não representam acréscimo patrimonial ou receita.
Isso significa que, mesmo após a Lei n. 14.789/23, é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A discussão afeta diretamente as empresas do Lucro Real que são beneficiadas por crédito presumido de ICMS.
Contudo, considerando que a recente decisão ainda é isolada e, por ora, não obriga os demais tribunais a seguirem o mesmo entendimento, a recomendação é de que os Contribuintes sigam observando as obrigações estabelecidas pela Lei n. 14.789/23.
Em contrapartida, essas empresas devem pleitear por uma ordem judicial que garanta a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que se dá por meio do ajuizamento de Mandado de Segurança, uma ação judicial célere e que não apresenta riscos para a empresa.
A equipe da ATOM Advogados é especializada em Direito Tributário e está acompanhando de perto a discussão, estando à disposição para esclarecer qualquer dúvida relacionada a esse tema.
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